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Fidelidade Partidária será julgada no STF esta semana

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Por: Vermelho
Data de Publicação: 10 de novembro de 2008

A resolução do TSE, editada em março de 2007, definiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos.

Pela resolução, deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de partido depois de 27 de março de 2007, e senadores, depois de 16 de outubro do mesmo ano, sem justificar o motivo, podem ser obrigados a devolver os mandatos para os partidos que os elegeram.

As duas ações que questionam a constitucionalidade da resolução alegam o mesmo motivo: o TSE teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e processual e também a reserva de lei complementar para dispor sobre a competência dos tribunais eleitorais.

A norma foi editada em resposta a consulta do então Partido da Frente Liberal (PFL), hoje DEM, que perguntou ao TSE: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

Proposta parlamentar
Em meio à polêmica, o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) apresentou uma proposta de Emenda à Constituição (PEC), já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, que regulamenta o assunto.  A proposta do deputado é criar um período de 30 dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação partidária para candidatura à eleição subsequente, sem que haja perda de mandato. Quem, fora do período delimitado nesta proposta, mudar de partido, perde o mandato.

Pela nova lei também é assegurado o mandato àquele que sair do Partido para participar da criação de outro, ou se demonstrada que a mudança decorreu de alterações essenciais no programa ou no estatuto partidários.

Segundo o deputado, para evitar o risco de formação de “ditaduras partidárias”, abriram-se as três exceções à regra: o direito de o parlamentar, discordando da orientação partidária, participar da criação de um novo partido político; ou mudar de legenda, quando a “infidelidade” provier do partido, à vista de mudanças essenciais nos programas e estatutos; ou se a mudança ocorrer no período de 30 dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação partidária para candidatura à eleição subseqüente.

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