Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão - SINPROESEMMA 
Jurídico
Home » Jurídico » 

Petição do Sinproesemma para habilitação adi 3567 stf

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ADI – 3567

Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Relator: Ministro Carlos Veloso



O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA, legítimo e legal representante sindical dos Professores Públicos, Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º E 2º Graus do Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CGC/MF sob nº 05.645.999/0001-40, com endereço na Rua Henrique Leal, 128, Centro, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, constituído mediante o instrumento anexo, com escritório profissional indicado no rodapé desta página, vem à respeitável presença de Vossa Excelência para, com fulcro no art. 7º, parágrafo segundo, da Lei 9.868, de 10/11/1.999, que dispões sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para requerer sua

ADMISSÃO COMO LEGÍTIMO INTERESSADO

Para funcionar neste feito como representante legal dos servidores públicos estaduais destinatários da norma estadual impugnada como inconstitucional por esta ADI – a saber, a Lei Estadual nº 6.110, de 15/08/1.994, que estipulou o chamado Estatuto do Magistério Público do Estado do Maranhão, tendo em vista os seguintes argumentos de fato e direito:

I – DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA POSTULAR SUA ADMISSÃO

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA - é o legítimo e legal representante sindical dos Professores Públicos, Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º E 2º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que, em última análise, integram o denominado Grupo Ocupacional Magistério do Segundo Grau do Estado do Maranhão.

E referida categoria teve a sua carreira funcional regulamentada de forma autônoma e total pelo advento, em 15/08/1.994 do Estatuto do Magistério Público do Estado do Maranhão, a Lei Estadual nº 6.110, que disciplinou inclusive e especialmente, para este mister, o mecanismo de promoção dos aludidos servidores, como forma de incentivá-los a, através do aperfeiçoamento profissional permanente, evoluírem na carreira, na linha horizontal.

É evidente que, com a presente Ação de Direta de Inconstitucionalidade, que busca a declaração da hipotética anomalia constitucional do mecanismo de promoção desses servidores, estes podem ser colhidos pela desregulamentação total das suas carreiras no Magistério Público Estadual do Maranhão, alijando-os de parte preciosa do seu atual patrimônio jurídico, de forma difusa e abrangente.

Isto posto, merecem ser ouvidos na defesa do seu patrimônio jurídico e enquanto classe que possui mais de 40.000 servidores públicos, sendo que a única forma processual que lhes é acessível, neste momento, é a atuação de seu Sindicato, visto que este tem legitimidade e interesse processual em defender os interesses da categoria que aglutina e representa e com isto, na forma do art. 8º da CARTA, pode perfeitamente ingressar na estreita via da presente ADI.

Do exposto, demonstradas a relevância da matéria e a representatividade do postulante, no modo preconizado pelo parágrafo segundo do art. 7º da Lei 9.868/99, vem requerer a sua admissão no feito como interessado, para que sejam conhecidas e processadas suas razões e lhe seja permitido funcionar no feito, inclusive peticionar e oferecer sustentação oral, na forma a seguir.

II – DA CONSTITUCIONALIDADE

Os dispositivos legais que firmam o mecanismo de promoção do Estatuto do Magistério Público do Estado do Maranhão, ora impugnados pela representação do d. Procurador Geral da República não são inconstitucionais!

Aliás, o Supremo Tribunal Federal assim já os declarou, quando julgou o Recurso Extraordinário 441.824-0, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, travado entre o Estado do Maranhão e Lourdes Francinete Mendonça, cujo teor integral do voto é o seguinte:

“RE 441.824—0 – MARANHÃO
Relator: Min. Sepúlveda Pertence
Recorrente: Estado do Maranhão
Recorrido: Lourdes Francinete Mendonça
DECISÃO: RE, a, interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

“Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Pagamento diferença salarial. Fundamentação jurídica – Decreto Estadual n. 18.558/02. Recurso improvido”.
Lê-se do voto:
“(...) não é o caso dos presentes autos, vez que, não se trata de acesso a cargos, empregos ou funções públicas com a finalidade de provimento originário. Mas, tão somente de provimento derivado na modalidade horizontal, dentro da mesma carreira funcional, não havendo nenhuma afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal” (f. 104/105 – sem grifos no original).
Reconheceu-se à recorrida o direito à percepção da diferença salarial entre o cargo para o qual foi nomeada mediante contrato – professora de 1º grau – e o cargo de professor nível IV, da mesma carreira de magistério estadual.
Destaca-se da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, “a autora não pode padecer tratamento pecuniário desigual em face da nova situação jurídica que lhe foi reconhecida por lei estadual, devendo o texto legal ter efeitos patrimoniais ex tunc, haja vista que na data do pedido administrativo a autora já fazia jus à promoção obtida, incluindo anuênios e gratificação do exercício da promoção de magistério” (f. 52)
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.

Este Tribunal entendeu no RE 143.807, 28.3.00, 1ª T., por mim relatado, DJ 14.4.00, ser admissível o provimento derivado mediante promoção, assim ementado:

“Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.
À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no STF que – ressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção – que pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira – são admissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação:precedente.”
O acórdão recorrido está em harmonia com este entendimento.
Nego seguimento ao RE (art. 557, caput, do C. Pr. Civil).”

(os grifos são do original)

Mais do que decidir pelo reconhecimento da constitucionalidade do mecanismo de promoção dos servidores do Magistério Público Estadual do Maranhão, o lúcido voto do Min. Pertence na verdade fincou e reafirmou a pedra de toque que serve de critério balizador para aferição da constitucionalidade da forma de provimento derivado mediante promoção, escoimando-o da pecha da inconstitucionalidade: TAL MECANISMO PRESSUPÕE A INTEGRAÇÃO DOS CARGOS NA MESMA CARREIRA!

Estando integrados os cargos numa mesma carreira, regulamentada de forma única, não há impedimento constitucional para a evolução horizontal do servidor, em evidente progresso na sua vida funcional decorrente do seu exclusivo mérito, porque ao Estado de Direito interessa o aperfeiçoamento constante da máquina estatal, impulsionado pelo incentivo ao crescimento técnico e profissional do servidor público dentro de carreiras juridicamente estáveis e regulamentadas.

Acolher o contrário é prestigiar o hiato no Serviço Público com o fracionamento indesejável de carreiras públicas que, ontologicamente, são únicas, sintéticas, uniformes, construindo empecilhos ilógicos que apenas servirão de obstáculos fatais à segurança jurídica dessas carreiras públicas e dos servidores.

Se é certo que é amoral a forma subreptícia de ingresso no Serviço Público sem concurso, não é menos certo que o critério do concurso público há que ser temperado pelo bom senso e que ao Estado interessa a estabilidade, a segurança e a sensatez das carreiras públicas devidamente regulamentadas, cuja evolução interna seja centrada no critério do mérito, do aperfeiçoamento profissional, do merecimento e da antigüidade, para a ascensão a postos profissionais mais elevados.

É o caso dos autos, quando se tem no Estatuto do Magistério do Maranhão, mero mecanismo de incentivo ao aperfeiçoamento profissional dentro da mesma carreira do Magistério Público, pela previsão de ascensão horizontal do servidor a postos profissionais mais elevados, decorrentes da sua formação intelectual e técnica.

Não há qualquer razão ontológica para se diferenciar ou bipartir a Carreira em nível médio e nível superior, já que ambos os profissionais atuam na mesma área, no mesmo segmento do serviço público, prestam o mesmo serviço à comunidade, atuam nas mesmas escolas e com os mesmos alunos e, acaso prospere a tese ora posta, serão claramente antagonizados, em prejuízo à qualidade do ensino e da educação pública brasileira, tão propalada como bem supremo da nação.

Aliás, a própria Procuradoria_Geral da República também se manifestou de forma convergente à tese da constitucionalidade dos aludidos dispositivos de lei estadual, como frisou o parecer do Sub-procurador Geral GERALDO BRINDEIRO, no mesmo RE 441.824-0, relatado pelo Min. Pertence.

Isto posto, vimos requerer o improvimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Pede deferimento,
De São Luís para Brasília, 08.09.2.005.

pp.
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
OAB/MA 3.827
Email
Nome:  Senha:
fundo Educador
fundo