Jurídico
Retirada de GAM é inconstitucional, diz assessoria
São Luís, 22 de março de 2005.
Ao
SINPROESEMMA,
NESTA.
Att.: Prof. ODAIR JOSÉ / Prof. JÚLIO GUTERRES,
Ref.: Consulta acerca da constitucionalidade da retirada abrupta da GAM – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO, da remuneração de servidores do Grupo Ocupacional Magistério do 2º Grau, pelo Governo do Estado.
Prezado cliente,
Apresentamos parecer sobre a constitucionalidade da retirada abrupta da GAM – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO, da remuneração de servidores do Grupo Ocupacional Magistério do 2º Grau, pelo Governo do Estado.
Sem mais delongas, é flagrantemente inconstitucional a iniciativa do Governo do Estado, no sentido de reduzir a massa salarial de um conjunto de servidores do Grupo Ocupacional Magistério, sob a alegação de que não desempenham atividade de magistério, isto é, de sala-de-aula.
Daí, pretende retirar da remuneração desses servidores, a GAM, gratificação que já lhes é paga há mais de 10 (dez) anos, desde o advento do Estatuto do Magistério, Lei Estadual datada de 1.994.
A pretensão, todavia, reduz ilegalmente o salário desses servidores.
Consabido que a Constituição Federal consagra, por via do disposto no art. 7º, VI, c/c o art. 39, § 3º, a irredutibilidade do salário.
Salário aqui é entendido como remuneração composta pelas vantagens pecuniárias permanentes recebidas pelos empregados ou servidores.
Essa é a melhor exegese do conceito de salário, posto que conspira em favor dos interesses da garantia da irredutibilidade da massa salarial e de suas nobres finalidades sociais, bem como em prol do servidor ou empregado, que precisa ser guarnecido de uma certa segurança na composição da sua renda mensal, para fazer frente às despesas da sua família.
A Lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que se destina.
Em convergência a este conceito, a melhor doutrina e a melhor construção jurisprudencial consolidaram o pensamento de que os pagamentos efetuados, com habitualidade, a servidores ou empregados a título de gratificação constituem vantagens pecuniárias permanentes e, como tal, passam a integrar o salário, de modo a constituir óbice intransponível e perene a qualquer possibilidade de sua retirada.
É que passaram a compor a renda mensal familiar do trabalhador, que passou, com isto, a projetar e planejar seu dispêndio mensal, baseado nessa habitualidade.
Em decorrência, somente as denominadas gratificações strictu sensu, fruto de ato espontâneo do empregador ou assemelhado, meramente aleatório e esporádico, sem caráter de constância não aderem à remuneração do trabalhador.
Quanto àquelas contraprestações denominadas de "gratificações ajustadas", podendo ser tácitas ou expressas, com características de habitualidade e peridiocidade, integram a remuneração do trabalhador ou do servidor para todos os fins de direito em face da sua reiteração, independente de estarem atreladas a uma condição aleatória..
É o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça (decisões REsp 496737/2003-RJ, Min. Rel. José Delgado; REsp 155458/2003, Min. Rel. Barros Monteiro; REsp 389979/2002, Min. Rel. Luiz Fux; REsp 60321/1988, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Como também, do Tribunal Superior do Trabalho (decisões RR 505047/1988, Rel. Juiz Conv. Aluísio Correia; RR 650286/2000, Juiz Conv. Cláudio Couce; AIRR 1768/1996, Juiz Conv. Décio Sebastião).
Donde se pode concluir que, ao pretender a Administração Estadual retirar a GAM – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO, da remuneração de servidores do Grupo Ocupacional Magistério do 2º Grau, pelo Governo do Estado, de modo intempestivo, é índole de rematada inconstitucionalidade, cujo fito é a retirada de direitos.
É o nosso parecer,
S. m. j.,
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira,
OAB/MA 3.827