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Jurídico

Seção IV - Da Justiça Militar

Seção IV - Da Justiça Militar

Art. 85 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - O Juiz Auditor goza de direitos, vantagens e vencimentos, com as mesmas vedações, dos Juízes de Direito.

Art. 86 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei.

Seção V Dos Tribunais do Júri

Art. 87 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e organização que a lei federal determinar, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos.

Seção VI Dos Juízes de Direito

Art. 88 - Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual de primeiro grau, integram a carreira da ma­gistratura nas comarcas e juízos e têm a sua competência definida na Lei de Organização Judiciária;

Art. 89 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial ou de última entrância, com a competência exclusiva para questões agrárias.

Seção VII - Dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Justiça de Paz

Art. 90 - A competência, composição e processo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão determinadas na Lei de Organização Judiciária, observado o disposto nos arts. 24, X e 98, I, da Constituição Federal.

Art. 91 - A Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, na forma da lei, para celebrar casamentos, processos de habilitação e atribuições conciliatórias, será definida na Lei de Organização Judiciária.

Seção VIII - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 92 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I. o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II. o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;

III. o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;

IV. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V. as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;

VI. os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.

§ 1o - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2o - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores.

§ 3o - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazêlo em trinta dias.

§ 4o - Na ação de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, em tese, a citação será feita ao Procurador-Geral do Estado, ou, se for o caso, ao representante legal do Município, que defenderá o ato ou o texto impugnado.

Art. 93 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
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