Jurídico
Seção IV - Da Justiça Militar
Seção IV - Da Justiça Militar
Art. 85 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Juiz Auditor goza de direitos, vantagens e vencimentos, com as mesmas vedações, dos Juízes de Direito.
Art. 86 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei.
Seção V Dos Tribunais do Júri
Art. 87 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e organização que a lei federal determinar, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos.
Seção VI Dos Juízes de Direito
Art. 88 - Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e têm a sua competência definida na Lei de Organização Judiciária;
Art. 89 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial ou de última entrância, com a competência exclusiva para questões agrárias.
Seção VII - Dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Justiça de Paz
Art. 90 - A competência, composição e processo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão determinadas na Lei de Organização Judiciária, observado o disposto nos arts. 24, X e 98, I, da Constituição Federal.
Art. 91 - A Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, na forma da lei, para celebrar casamentos, processos de habilitação e atribuições conciliatórias, será definida na Lei de Organização Judiciária.
Seção VIII - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 92 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I. o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II. o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
III. o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IV. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V. as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
VI. os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.
§ 1o - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2o - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores.
§ 3o - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazêlo em trinta dias.
§ 4o - Na ação de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, em tese, a citação será feita ao Procurador-Geral do Estado, ou, se for o caso, ao representante legal do Município, que defenderá o ato ou o texto impugnado.
Art. 93 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.