Jurídico
Seção III - Do Tribunal de Alçada
Seção III - Do Tribunal de Alçada
*Art. 82 - O Tribunal de Alçada compõe-se de dez membros denominados Juízes.
Art. 83 - A nomeação dos membros do Tribunal de Alçada será feita de acordo com os critérios da Constituição Federal e desta Constituição, sendo:
I. quatro quintos mediante acesso de Juízes da última entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 72, inciso IV, letras a, b, c, e d;
II. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, O Tribunal de Justiça formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado para escolha de um dos seus integrantes, no prazo de vinte dias.
Art. 84 - Compete ao Tribunal de Alçada:
I. I - processar e julgar, originariamente:
a. a) mandado de segurança e habeas-corpus contra atos e decisões dos Juízes de primeira instância, desde que relacionados com os feitos cujo julgamento, em grau de recurso, incida em sua competência;
b. b) ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais em processo de sua competência;
II. II - julgar, em grau de recurso, as causas não incluídas expressamente na competência do Tribunal de Justiça e nos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF