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Jurídico

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 80 - O Tribunal de Justiça compor-se-á de *vinte e um Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado.

*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF

Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

I. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

II. os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;

* II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

III. os Prefeitos, nos crimes comuns;

IV. o Juízes do Tribunal de Alçada e os Juízes de direito, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

V. o habeas-corpus quando forem pacientes quaisquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;

VI. o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dosb Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça;

VII. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade estadual, da administração direta e indireta, ou do próprio Tribunal;

VIII. as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;

IX. os conflitos de jurisdição entre os magistrados de entrância e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas;

X. a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objetivo a intervenção em município;

XI. julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância;

XII. solicitar intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição Federal;

XIII. julgar ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;

XIV. exercer todas as demais atribuições previstas em lei.
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