Jurídico
Seção II - Do Tribunal de Justiça
Seção II - Do Tribunal de Justiça
Art. 80 - O Tribunal de Justiça compor-se-á de *vinte e um Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
I. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
II. os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;
* II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
III. os Prefeitos, nos crimes comuns;
IV. o Juízes do Tribunal de Alçada e os Juízes de direito, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
V. o habeas-corpus quando forem pacientes quaisquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;
VI. o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dosb Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça;
VII. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade estadual, da administração direta e indireta, ou do próprio Tribunal;
VIII. as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
IX. os conflitos de jurisdição entre os magistrados de entrância e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas;
X. a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objetivo a intervenção em município;
XI. julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância;
XII. solicitar intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição Federal;
XIII. julgar ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;
XIV. exercer todas as demais atribuições previstas em lei.