Jurídico
CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário
Seção I - Disposições Gerais
Art. 71 - São Órgãos do Poder Judiciário:
I. o Tribunal de Justiça;
II. *o Tribunal de Alçada;
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
III. o Conselho de Justiça Militar;
IV. os Tribunais do Júri;
V. os Juízes de Direito;
VI. os Juizados Especiais;
VII. os Juízes de Paz.
Art. 72 - Lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização judiciária do Estado, observados os seguintes princípios:
I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II. previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;
III. inscrição no concurso mediante a comprovação de mais de um ano de prática forense e prova de idoneidade moral;
* III - com redação dada pela Emenda Constitucional nº 026, de 25/11/99.
IV. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os seguintes critérios:
a. é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b. a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c. aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d. na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até que seja fixada a indicação;
V. o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,* apurados dentre os membros do Tribunal de Alçada e para este dentro os Juízes de última entrância, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
VI. os vencimentos dos magistrados estaduais serão fixados com uma diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os dos membros do Tribunal de Justiça, e em relação aos quais será aplicado o limite máximo do art. 9o da Constituição Federal;
VII. os proventos dos magistrados na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos magistrados em atividade, observado o disposto no art. 22, § 2o desta Constituição;
VIII. a aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
IX. a aposentadoria, disponibilidade e remoção do magistrado no interesse público, fundar-se-á sempre em decisão motivada, pelo voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
X. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público assim exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
XI. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as de natureza disciplinar tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XII. o Juiz de Direito residirá na sede da comarca de que seja titular, constituindo falta grave a violação do preceito;
XIII. a criação e a classificação de comarcas obedecerão a critérios estabelecidos na lei, tendo por base a população, o movimento forense, a receita tributária e as condições locais de acesso;
XIV. nenhuma comarca terá mais de cinco termos judiciários, inclusive o da sede;
*XIV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 022, de 07/05/97.
XV. o número de cartórios extrajudiciais será fixado em lei complementar, respeitados os seguintes critérios:
a. a Capital do Estado e as cidades com mais de quinhentos mil habitantes serão divididas, no mínimo, em duas zonas judiciais, cada uma delas com dois cartórios de registro civil, dois cartórios de notas, um cartório geral de imóveis e hipotecas, um cartório de protestos de letras e outros títulos, além de um cartório de registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas;
b. nos termos judiciários que não forem sede de comarca haverá um mínimo de dois cartórios;
c. no termo-sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias haverá pelo menos dois cartórios;
d. no termo-sede das comarcas de terceira e quarta entrância, haverá pelo menos três cartórios, obedecido, quando for o caso, o disposto na letra a deste artigo;
Art. 73 - O Tribunal de Justiça poderá designar juiz itinerante para questões de atentados graves ao meio ambiente, auxílio em comarcas com serviços congestionados ou desprovidos de titulares, por tempo determinado.
Art. 74 - Os magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituição Federal:
I. vitaliciedade;
II. inamovibilidade;
III. irredutibilidade de vencimentos.
Art. 75 - Aos magistrados é vedado:
I. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III. dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 76 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I. eleger os seus órgãos diretivos, elaborar o regimento interno e dispor sobre a competência administrativa e jurisdicional desses órgãos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes;
II. organizar as secretarias e serviços auxiliares do Tribunal e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III. propor a criação de comarcas e varas judiciárias, a alteração do número de seus membros e dos magistrados de carreira, a fixação dos respectivos vencimentos e a criação e extinção de cargos;
*III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 001, de 11/12/89.
IV. prover, na forma desta Constituição:
a. os cargos de Juiz de carreira;
b. os cargos necessários à administração da Justiça, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
c. propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e divisão judiciária do Estado.
Art. 77 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de carreira ou de eletiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, que enviará ao Governador do Estado para a nomeação de um dos indicados, nos vinte dias subsequentes.
Art. 78 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça elaborará, junto com os demais Poderes, a sua proposta de orçamento dentre dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 79 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em razão de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1o - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos decorrentes de sentença judiciária e constantes de precatórios apresentados até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2o - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.