Jurídico
Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado
Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 65 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I. a existência da União ou dos Municípios;
II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV. a segurança interna do País ou do Estado;
V. a probidade na administração;
VI. a lei orçamentária;
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são os estabelecidos em lei federal.
Art. 66 - Admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2o - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
*§ 3o - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente pelo STF
* Art. 67 - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato , não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente pelo STF