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Jurídico

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 64 - Compete, privativamente, ao Governador do Estado:

I. nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado;

* I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.

II. iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III. sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;

VI. decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;

VII. remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII. nomear o Procurador-Geral da Justiça dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma desta Constituição, de integrantes da carreira do Ministério Público;

IX. nomear, observado o disposto no Art. 52, § lo desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

X. *X Suprimido pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.

XI. exercer o comando superior da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XII. nomear os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada nas hipóteses dos arts. 77, parágrafo único, e 83, II, desta Constituição;

XIII. enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XIV. encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referente ao exercício anterior;

XV. prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XVI. exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo Único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado, que observarão os seguintes limites traçados nas respectivas delegações.

* Parágrafo Único com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.
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