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Jurídico

CAPÍTULO II - Do Poder Executivo

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente.

* Art. 54 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Parágrafo Único - Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado são os definidos em lei.

* Parágrafo Único acrescido pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Art. 55 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.

§ lo - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2o - O mandato do Governador do Estado é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 56 - São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado:

I. nacionalidade;

II. o pleno exercício dos direitos políticos;

III. o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo estabelecido em lei;

IV. a filiação partidária;

V. a idade mínima de trinta anos.

rt. 57 - Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1o - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2o - Se, antes de realizado do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocarse-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3o - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato, com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 58 - O Governador e Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene da Assembléia Legislativa, com o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Maranhão.

Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 59 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador.

§ 1º- O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais, inclusive para o exercício da função de Secretário de Estado ou de cargo equivalente.

* § 1º redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 2º - Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 3º- Fica ressalvado da vedação expressa no artigo 37, inciso I, alínea "b", o Vice-Governador quando no exercício do cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

* § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 4º - Na hipótese de substituição do Governador, o Vice-Governador investido no cargo de Secretário ou equivalente deverá dele se afastar.

* § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

Art. 60 - Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 61 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1o - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2o - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 62 - O Governador residirá na capital do Estado.

Parágrafo Único - O Governador e o Vice-Governador não poderão se ausentar do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Art. 63 - Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Parágrafo Único - Perderá o mandato o Governador que assumir cargo ou funções na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 20, I, IV e V desta Constituição.
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