iSINPROESEMMA On line - TÍTULO IV - Dos Poderes do Estado
 
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão - SINPROESEMMA 
Jurídico

TÍTULO IV - Dos Poderes do Estado

Seção I Da Assembléia Legislativa

Art. 27 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

Parágrafo Único - O número de parlamentares a que se refere este artigo corresponderá ao triplo de representantes do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 28 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 29 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

*Art. 29 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 014, de 27/06/95.

§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas poderão ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º- A partir de 1o de fevereiro no primeiro ano de legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.

*§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020, de 13/11/96.

Seção II Do Processo Legislativo

Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I. emendas à Constituição;

II. leis complementares;

III. leis ordinárias;

IV. decretos legislativos;

V. resoluções.

Art. 41 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I. de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II. do Governador do Estado;

III. de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, com a manifestação de cada uma delas por maioria relativa de seus membros

§ 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2o - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3o - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.
Opinião
fundoEmail
Nome:  Senha:
fundo Educador
fundo