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Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão - SINPROESEMMA 
Jurídico

Seção IV - Das Regiões

Seção IV - Das Regiões

Art. 25 - O Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões geo-econômicas, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo Único - A participação de qualquer Município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião não implicará perda de autonomia e dependerá de prévia aprovação da respectiva Câmara Municipal.

Art. 26 - A abrangência geográfica, os objetivos e meios específicos do órgão, seu mecanismo de administração, respeitada a autonomia municipal, serão definidos na lei que o instituir.
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