Jurídico
CAPÍTULO II - Da Intervenção
CAPÍTULO II - Da Intervenção
Art. 16 - O Estado não intervirá em Município, salvo quando:
I. deixar de ser paga a dívida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior;
II. não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III. não tiver sido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, o mínimo exigido da receita municipal, estabelecido nesta Constituição;
IV. O Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Art. 17 - A decretação de intervenção dependerá:
I. de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;
II. de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, no caso de assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução da lei;
III. *suprimido pela Emenda Constitucional no 009 de 23/03/93
§ 1º - O decreto de intervenção, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, especificará a amplitude, a duração, as condições de execução da medida e, se for o caso, nomeará o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do inciso IV do artigo anterior, dispensada apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão a seus cargos, salvo impedimento legal.
Art. 18 - Enquanto durar a intervenção, o interventor, que tomará posse perante o Governador do Estado, prestará contas de seus atos ao Chefe do Executivo Estadual e de sua administração financeira à Câmara Municipal.