Jurídico
TÍTULO III - Do Estado
TÍTULO III - Do Estado
CAPITULO I Da Organização do Estado
Seção I Disposições Gerais
Art. 6º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 7º - São símbolos estaduais a bandeira, o brasão e o hino instituídos em lei;
Art. 8º - A cidade de São Luís, na ilha de Upaon-Açu, é a capital do Estado.
Art. 9º - A alteração territorial do Estado dependerá de aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e de lei complementar federal.
Art. 10º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
*Art. 10 suspensa a eficácia, em parte, por força da Emenda Constitucional Federal nº 15/96.
Seção II Da Competência do Estado
Art. 11 - Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 12 - Compete, ainda, ao Estado:
I. em comum com a União e os Municípios:
a. zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas, e pela preservação do patrimônio público;
b. cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
c. guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
d. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
e. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas forma;
g. preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;
h. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i. promover e incentivar programas de construção de moradias e fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
j. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
l. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
II. concorrentemente com a União, legislar sobre:
a. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b. orçamento;
c. juntas comerciais;
d. custas dos serviços forenses;
e. produção e consumo;
f. floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i. educação, cultura, ensino e desporto;
j. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
k. procedimento em matéria processual;
l. previdência social, proteção e defesa da saúde;
m. assistência jurídica e defensoria pública;
n. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
o. proteção à infância, à juventude e à velhice;
p. organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, no âmbito da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
§ 2º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Seção III Dos Bens do Estado
Art. 13 - Incluem-se entre os bens do Estado:
as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios e terceiros;
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
os rios e lagos de seu território não incluídos entre os bens da União.
Parágrafo Único - Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado.
Art. 14 - É assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensação financeira ou participação no resultado de exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos e minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
Art. 15 - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio estadual, no período de seis meses anteriores à eleição até o término do mandato do Governador do Estado.