Jurídico
TÍTULO II - Direitos e Garantias Fundamentais
TITULO II - Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 4 º - É assegurada, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º - É vedado ao Estado e ao Município:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II. recusar a fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.